Confira a segunda recomendação do Ministério Público Eleitoral

MPE-MS


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor Eleitoral abaixo subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93; o artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 75/94;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CFRB 1988);

CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis, Procedimentos Administrativos, Recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;

CONSIDERANDO que o art. 129, inciso II, da CRFB de 1988, apregoa como função institucional do Ministério Público: "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia";

CONSIDERANDO que conforme preceitua o art. 196, da CRFB de 1988: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 188/2020, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011, declarou situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o atual cenário vivenciado em razão da pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) influenciou, diretamente, no modo de funcionamento das eleições municipais de 2020;

CONSIDERANDO que, diante da tamanha influência da pandemia nas eleições municipais do corrente ano, foi imprescindível a edição da Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020, alternado não só as datas do primeiro e segundo turno, como inúmeros prazos eleitorais;

CONSIDERANDO que o no Boletim Epidemiológico nº 07, do dia 06/04/2020, o Ministério da Saúde mencionou, apresentou a seguinte conclusão: “o Ministério da Saúde avalia que as estratégias de distanciamento social adotadas pelos Estados e Municípios, contribuem para evitar o colapso dos sistemas locais de saúde, como vem sendo observado em países desenvolvidos como EUA, Itália, Espanha, China e recentemente no Equador. Ao tempo, essas medidas temporárias, permitem aos gestores tempo relativo para estruturação dos serviços de atenção à saúde da população, com consequente proteção do Sistema Único de Saúde. Avalia-se que as Unidades da Federação que implementaram medidas de distanciamento social ampliado devem manter essas medidas até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde (médicos, enfermeiros, demais profissionais de saúde e outros) estejam disponíveis em quantitativo suficiente, de forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de distanciamento social seletivo”;

CONSIDERANDO que a partir das diretrizes nacionais, inúmeras medidas de combate ao contágio pelo COVID-19 foram implementadas em âmbito nacional, estadual e municipal;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia “a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional”;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública, assim como dispôs sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território estadual, por meio do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO o teor na Nota de Instrução Normativa nº 02/2020, de 19 de março de 2020, expedida pelo Centro de Operações de Emergência – COE/MS da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul – MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS (COVID-19);

CONSIDERANDO que, em âmbito municipal, existem decretos de norma jurídica vigente determinando medidas excepcionais para o combate ao contágio pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a potencialidade de contágio comunitário pelo COVID-19 com a realização de eventos que promovam aglomeração de pessoas, tais como, comícios presenciais, minicomícios, passeatas e carreatas, tal como fora demonstrado pela experiência recente dos Estados Unidos da América, durante a campanha para eleições presidenciais;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas excepcionais com a finalidade de evitar que o número de contaminados pelo COVID-19 aumente, gerando o colapso aos serviços de saúde disponibilizados atualmente a esta localidade;

CONSIDERANDO que, na ausência de vacina ou tratamentos comprovadamente eficazes no combate à doença, as medidas profiláticas e preventivas – como uso de máscaras, isolamento e distanciamento sociais – possuem papel de excelência neste contexto pandêmico, evitando internações, mortes, entre outras lesividades, afora o desmantelamento do orçamento público já tão comprometido com tal situação e outras políticas públicas;

CONSIDERANDO que a Resolução TRE/MS nº 700/2020, bem como o Parecer Técnico n° 153/2020 da Secretaria Estadual de Saúde, reconhecem a gravidade da situação da pandemia e orientam para a adoção de medidas restritivas nos atos de propaganda eleitoral para preservar a saúde da população, nos termos do art. 1º, § 3º, VI, da EC 107/2020.

Resolve recomendar às Coligações, aos Partidos e a todos os candidatos que participarão das Eleições Municipais do ano de 2020 nos municípios de Nova Andradina, Batayporã e Taquarussu, prevalecendo as disposições já firmadas, em especial em relação ao município de Taquarussu onde vigora termo de ajustamento de conduta firmado nos autos de procedimento administrativo nº 09.2020.00003400-9, bem como às demais pessoas físicas ou jurídicas no que couber, para atendimento em prazo imediato:

1) Que evitem, em todo território municipal, a realização de comícios, minicomícios e demais atos semelhantes que ensejam aglomeração de pessoas, no período de campanha eleitoral, isto como medida de prevenção do contágio comunitário de pessoas pelo Novo Coronavírus (Sars-Covid-19);

2) Que realizem, no máximo, reuniões em locais particulares, em toda extensão territorial do Município, com as seguintes restrições, como medidas de evitabilidade do contágio pelo COVID-19: a) limitação do quantitativo de participantes (incluindo os integrantes da coligação), ao número máximo de 50 (cinquenta) pessoas; b) utilização do espaçamento entre pessoas indicado na Resolução TRE/MS n. 700/2020; c) utilização de máscara e álcool-gel por todos os participantes; d) comunicação prévia à Vigilância Sanitária, com, no máximo 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, a fim de que recebam orientação prévia ou inspeção;

3) Que evitem, em todo território municipal, a realização de passeatas e demais atos semelhantes que ensejam aglomeração de pessoas, no período de campanha eleitoral, isto como medida de prevenção do contágio comunitário de pessoas pelo Novo Coronavírus (Sars-Covid-19);

4) Que realizem, no máximo, caminhadas, em toda extensão territorial do Município, com as seguintes restrições, como medidas de evitabilidade do contágio pelo COVID-19: a) limitação do quantitativo de participantes (incluindo os integrantes da coligação), ao número máximo de 10 (dez) pessoas; b) utilização do espaçamento entre pessoas indicado na Resolução TRE/MS 700/2020; c) utilização de máscara e álcool-gel por todos os participantes d) evitar ao máximo contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc);

5) Que realizem “bandeiraços”, em toda extensão territorial do Município, com as seguintes restrições, como medidas de evitabilidade do contágio pelo COVID-19: a) limitação do quantitativo de participantes por local ao número máximo de 10 (dez) pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas; b) utilização do espaçamento entre pessoas indicado na Resolução TRE/MS n. 700/2020; c) utilização de máscara e álcool-gel por todos os participantes d) evitar ao máximo contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc);

Remeta-se, com urgência, a presente RECOMENDAÇÃO às:

1) Coligações e aos Partidos que participarão das Eleições Municipais do ano de 2020 nos municípios de Nova Andradina, Batayporã e Taquarussu, para adoção das devidas providências, especialmente, para conhecimento de todos os seus candidatos;

2) ao Comando da Polícia Militar dos referidos municípios;

3) à Delegacia de Polícia Civil instalada nos respectivos municípios;

4) ao Excelentíssimo Juiz Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral;

5) à Secretaria de Saúde dos respectivos municípios;

6) as rádios difusoras e jornais dos municípios em questão, para divulgação e conhecimento da população em geral.

Confere-se o prazo de 48 horas às Coligações e aos Partidos que participarão das Eleições Municipais do ano de 2020 para encaminhamento de resposta à presente recomendação, que deverão discriminar as providências adotadas, comunicando-as a esta Promotoria de Justiça, por intermédio do e-mail 2pjnovaandradina@mpms.mp.br.

Ressalte-se, por cabo, que o descumprimento injustificado desta recomendação e/ou a falta de resposta à requisição ministerial poderá(ão) acarretar a adoção de todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Às providências para a devida publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

Nova Andradina/MS, 06 de novembro de 2020.

PAULO LEONARDO DE FARIA

Promotor Eleitoral

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